Decisão TJSC

Processo: 5073661-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2018; TJSC, AI 5010477-80.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025; TJSC, AI 5024243-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2023.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão. A parte agravante sustentou a inexistência de preclusão, alegando que as matérias não foram analisadas na impugnação ao cumprimento de sentença, e defendeu a existência de excesso de execução quanto às astreintes e a impossibilidade de incidência de honorários sobre tais valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preclusão restou configurada, pois as matérias foram anteriormente suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença não conhecida por ausência de recolhimento das custas, sem interposição...

(TJSC; Processo nº 5073661-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 12.06.2018; TJSC, AI 5010477-80.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025; TJSC, AI 5024243-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2023.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073661-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5005793-67.2021.8.24.0125, que não conheceu da exceção de pré-executividade por preclusão (evento 72.1).  Argumentou, em suma, que: a) não resta configurada a preclusão, pois a matéria não foi enfrentada quando arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) há excesso de execução no tocante às astreintes, pois não foi observado o limite imposto; c) não é possível a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes. Pleiteou, assim, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida "a exceção de pré-executividade, sendo reconhecido o excesso de execução no valor das astreintes, que ultrapassa o teto de R$ 30.000,00 fixado na decisão liminar e reconhecido como devido o valor de R$33.569,15". O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 10.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 16.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Em recurso, defende a parte agravante a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade ao fundamento de que não há se falar em preclusão, pois as teses arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença nem sequer foram conhecidas.  Sem razão. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte agravante arguiu o excesso de execução com fundamento na inobservância do limite estabelecido no título judicial e na impossibilidade de incidir honorários advocatícios sobre valor das astreintes, sendo que o peça defensiva não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas oportunamente (evento 38.1). Contra a referida decisão não foi interposto recurso. Ato seguinte, em exceção de pré-executividade, a parte agravante arguiu as mesmas teses já consignadas na impugnação não conhecida, motivo pela qual resta configurada a preclusão. Não há se falar no afastamento da preclusão em virtude do não conhecimento das teses arguidas em impugnação, na medida em que aquele era o momento oportuno e a matéria somente não foi conhecida ante a inobservância do recolhimento das custas pela parte agravante. Frisa-se que a parte agravante não se insurgiu contra a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e, agora, pretende se socorrer da exceção de pré-executividade para ver acolhida sua pretensão, o que não pode ser admitido. A respeito, colhe-se precedente do  colendo Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.  Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073661-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão. A parte agravante sustentou a inexistência de preclusão, alegando que as matérias não foram analisadas na impugnação ao cumprimento de sentença, e defendeu a existência de excesso de execução quanto às astreintes e a impossibilidade de incidência de honorários sobre tais valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preclusão restou configurada, pois as matérias foram anteriormente suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença não conhecida por ausência de recolhimento das custas, sem interposição de recurso. 2. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir matérias que não são de ordem pública e que demandam dilação probatória, como o excesso de execução e a incidência de honorários sobre astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir excesso de execução e incidência de honorários sobre astreintes, por não se tratar de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC,  art. 85, § 11.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.537.498/AP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.06.2018; TJSC, AI 5010477-80.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025; TJSC, AI 5024243-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052300v4 e do código CRC fa3f1dc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:07     5073661-10.2025.8.24.0000 7052300 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073661-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas